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DEC nº 26.908 de 15/3/1987
Cria a Secretaria do Abastecimento
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada a Secretaria do Abastecimento, que contará com uma função de Secretário de Estado.

Artigo 2.º - O Secretário do Abastecimento subordinar-se-á diretamente ao Governador.

Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria do Abastecimento:
I - a execução da política do Governo do Estado no setor de abastecimento de gêneros alimentícios;
II - a atuação direta e indireta:
a) na comercialização e distribuição de gêneros alimentícios;
b) na comercialização de produtos e subprodutos agrícolas;
c) no desenvolvimento das demais funções necessárias à racionalização do abastecimento no Estado de São Paulo.

Artigo 4.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento passa a denominar-se Secretaria da Agricultura.

Artigo 5.º - A CEAGESP-Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo passa a vincular-se à Secretaria do Abastecimento.

Artigo 6.º - Fica transferida, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para a Secretaria do Abastecimento, a Coordenadoria de Abastecimento, criada pelo Decreto nº 14.034, de 1.º de outubro de 1979, com os cargos e funções-atividades nela classificados.

Artigo 7.º - Ficam transferidos para a Secretaria do Abastecimento os bens móveis e equipamentos que estão sendo utilizados pela Coordenadoria de Abastecimento.

Artigo 8.º - Com base em proposta conjunta da Secretaria do Abastecimento e da Secretaria da Agricultura, serão transferidos, mediante decreto específico a ser baixado dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto, os cargos e funções-atividades classificados na Coordenadoria de abastecimento, com indicação dos respectivos ocupantes ou do motivo determinante da vacância.
Parágrafo único - At que seja baixado o decreto a que alude o "caput", considera-se à disposição da Secretaria do Abastecimento o pessoal que presta serviços à Coordenadoria de Abastecimento.

Artigo 9.º - A Secretaria do Abastecimento contará com funcionários e servidores da Administração Centralizada e Descentralizada, postos à sua disposição.

Artigo 10 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência dos saldos das dotações orçamentárias destinadas à Coordenadoria de Abastecimento.

Artigo 11 - Decreto específico organizará a Secretaria do Abastecimento.

Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1987.