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DEC nº 15.591 de 25/8/1980
Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil do Instituto Florestal, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, diretamente, subordinado à Diretoria do Instituto Florestal, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Setor Técnico.

Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil, de que trata o artigo anterior, tem as seguintes atribuições:
I - em relação à assistência às crianças:
a) acolher, controlar e cuidar, durante o horário de trabalho, das crianças, filhos de funcionárias e servidores em exercício do Instituto Florestal;
b) zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando atendimento especializado, quando necessário;
c) orientar as famílias das crianças acolhidas;
d) aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;
II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares à assistência às crianças:
a) providenciar a aquisição, controlar e distribuir gêneros alimentícios, bem como materiais recreativos e pedagógicos e outros utilizados diretamente na assistência às crianças acolhidas;
b) providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para as crianças acolhidas;
c) zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas.
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil do Instituto Florestal poderá acolher, também, crianças, filhos de funcionárias e servidoras de outros órgãos públicos estaduais, instalados em áreas próximas à localização do Centro.

Artigo 3.º - Ao Encarregado do Centro de Convivência Infantil do Instituto Florestal, em sua respectiva área de atuação, cabem as seguintes competências:
I - aquelas previstas no inciso I, exceto a da alínea "1", do artigo 503 do DECRETO n.º 11.138, de 03 de fevereiro de 1978;
II - em relação ao sistema de Administração de Pessoal, aquelas de que trata o parágrafo único do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 4º - O Diretor do Instituto Florestal definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil de que trata este Decreto.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1980.
PAULO SALIM MALUF; Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento; Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de agosto de 1980.