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DEC nº 14.034 de 1/10/1979
Altera a denominação da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, amplia seu campo funcional, cria a Coordenadoria de Abastecimento e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
considerando que o desenvolvimento econômico de São Paulo vem acarretando o crescimento acelerado de seus principais centros urbanos;
considerando que, por tal razão, a responsabilidade do Estado em prover as condições básicas de vida à população torna-se cada vez maior;
considerando que dentre as necessidades humanas básicas a alimentação, sem dúvida a mais importante;
considerando que, ciente deste fato, o Governo Federal atribuiu prioridade ao setor primário de nossa economia, demonstrando claramente sua preocupação com a produção e distribuição dos bens e serviços necessários ao abastecimento;
considerando, finalmente, que o Estado de São Paulo, dada sua importância no contexto nacional, não pode deixar de assumir sua parcela de responsabilidade no esforço que vem sendo desenvolvido,

Decreta:

Artigo 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura passa a denominar-se Secretaria de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 2º - O artigo 2º do Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - a execução da política do Governo do Estado no Setor da Agricultura;
II - a execução de pesquisas científicas e tecnológicas nos campos da agropecuária, dos recursos naturais e da sócio-economia agrícola;
III - a prestação de assistência técnica à agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimentos nos campos da tecnologia agropecuária, sócio-economia rural, conservação de recursos naturais e engenharia rural;
IV - a execução de serviços de defesa sanitária animal e vegetal;
V - a fiscalização de insumos agrícolas e a classificação de produtos agrícolas;
VI - o suprimento de sementes, mudas e outros insumos ao setor agrícola;
VII - a informação técnica, científica e sócio-econômica referente ao setor agrícola;
VIII - a assistência ao cooperativismo agrícola e à execução da política do Governo do Estado no campo da revisão agrícola;
IX - a atuação direta e indireta na comercialização e industrialização de produtos e insumos agrícolas;
X - a atuação direta e indireta na produção, comercialização e distribuição de gêneros alimentícios e no desenvolvimento das demais funções necessárias à racionalização do abastecimento no Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Fica criada a Coordenadoria de Abastecimento, diretamente subordinada ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, destinada, basicamente, a executar a política estadual de abastecimento de gêneros alimentícios.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Abastecimento utilizará, preferencialmente, os recursos humanos e materiais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inclusive das unidades descentralizadas a ela vinculadas.

Artigo 4º - Tendo em vista o disposto no artigo anterior, o artigo 3º do Decreto nº 11.138, de 03 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Instituto de Economia Agrícola;
d) Departamento de Cooperativismo;
e) Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária;
f) Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais;
g) Coordenadoria de Assistência Técnica Integral;
h) Coordenadoria de Abastecimento;
II - Administração Centralizada:
a) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;
b) Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC;
III - Entidades Vinculadas:
a) Alto Conselho Agrícola;
b) Conselho Florestal do Estado.
Parágrafo único - Junto ao Secretário de Agricultura e Abastecimento funcionará um Conselho Consultivo.

Artigo 5º - A Coordenadoria de Abastecimento será dirigida por um Coordenador, a ser designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 6º - O Coordenador de Abastecimento apresentará ao Titular da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, proposta de estrutura administrativa do novo órgão, inclusive com as atribuições das unidades que o compõem e as competências de seus dirigentes.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1979.
PAULO SALIM MALUF; Eduardo Pereira de Carvalho, Secretário de Agricultura e Abastecimento; Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de outubro de 1979