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DEL nº 16.440 de 6/12/1946
Dispõe sobre reestruturação da carreira de Inspector de alunos e dá outras providências
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que confere o ar. 6º n. V, do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1º - Fica reestruturada e ampliada, de acordo com a tabela anexa, a carreira de Inspector de Alunos, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral.

Artigo 2º - Os atuais ocupantes de cargos das classes "H" e "G", da carreira de Insctor de Alunos, passam para a classe "L", da carreira reestruturada e os das classes "F", "E", "D" e "C", para as classes "K", "J", "I" e "H" respectivamente.

Artigo 3º - Nos cargos vagos da classe inicial da carreira ora reestruturada serão obrigatoriamente reclassificados os ocupantes de cargos de Vigilante do Quadro Provisório.

§ 1º - A reclassficação respeitará a situação de interinidade ou efetividade em que se encontre o funcionário no Quadro Provisório, de acordo com o disposto nos Decretos-leis ns. 13.297, de 12 de dezembro de 1945 e 15.400, de 27 de dezembro de 1945, ficando os interinos sujeitos pra efectivação, às condições establelecidas no art.3º, do citado Decreto-lei n. 15.400.

§ 2º - Para efectivação da medida que trta este artigo, o Governo baixará dentro de 60 (sessenta) dias, apartir da data da publicação deste decreto-lei, a relação dos funcionários que deverão ser aproveitados, na ordem estrita da antiguidade no cargo do Quadro Provisório.

§ 3º - Serão declardados extintos pelo chefe do Governo, à medida que vagarem, os cargos do Quadro Provisório referidos neste artigo.

Artigo 4º - Fica fixado no parão "P", o vencimento do cargo de Paleógrafo, padrão "M", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro Geral, lotado no Departamento do Arquivo, da Secreataria da Educação e Saude Pública.

Artigo 5º - Para criação do cargo a que se refere o ar. 5º, letra "b", do Decreto-lei n. 16.401, de 3 de dezembro de 1946, fica transformado o de Diretor Administrativo, padrão "S" do antigo Departamento Estadual do Trabalho, ao qual se refere a Tabela anexa ao Decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946, asseguradas ao respectivo ocupante sua situação de titular efetivo e as vantagens previstas para os demais Diretores Gerais das Secretarias de Estado, apostilando-se o seu título de nomeação.

Artigo 6º - A ocupante do cargo de servente efetivo, classe "G", do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, lotada na Superindência do Ensino Profissional, fica transferida para igual classe da carreira ora reestruturada, apostilando-se o respectivo título de nomeação.

Artigo 7º - Os funcionários abrangidos por este decreto-lei, inclusive aqueles que venham a ser reclassificados de conformidade com o disposto neste decreto-lei perderão o direito ao abono concedido pelo decreto-lei n. 14.938, de 17 de agosto de 1945.

Artigo 8º - Os títulos dos funcionários que tiverem sua situação alterada pelo presente decreto-lei, serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, ou, quando couber, pelo Reitor da Universidade de São Paulo, e as apostilas publicadas no órgão oficial.

Artigo 9º - Até que seja instalada a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, as repartições e serviços que passaram para a sua dependência, continuarão a funcionar com a subordinação em que se acham atualmente.

Artigo 10 - Passa a denominar-se Secretaria da Agricultura a atual Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

Artigo 11 - A despesa com a execução deste decreto-lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.

Artigo 12 - Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de julho último, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES; Plínio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de dezembro de 1946