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LEI nº 2.196 de 3/9/1927
Desdobra a Secretaria de Estados dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
O Doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1º - A acutal Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, será desdobrada em duas Secretarias, ficando a cargo da primeira os negocios da Agricultura, Indústria e Commercio e a cargo da segunda os negocios da Viação e Obras Publicas.

Artigo 2º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Insústria e Commercio, terá a seu cargo os serviços relativos á agricultura, pecuaria, industria, commercio, hydraulica, agricola, pesca, minas, terra devolutas, immigração, colonização e serviços geographicos, geologicos e meteorologicos do Estado.

Artigo 3º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas incumbem os serviços relativos a todas as vias de communicação, viação e transportes, aviação, energia electrica, telephones, correios, telegraphos do Estado, bem como abastecimento de aguas exgottos, gaz e illuminação da capital.

Artigo 4º - Cada uma dessas Secretarias terá um Secretario de Estado como immediato auxiliar do Presidente do Estado.

Artigo 5º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Insústria e Commercio se comporá de:
a) Gabinete do Secretaria.
b) Directoria Geral.
c) Directoria de Agricultura.
d) Directoria de Industria e Commercio.
e) Directoria de Industria Pastoril.
f) Directoria de Terras, Minas e Colonização.
g) Directoria de Contabilidade e Expediente.
h) Directoria de Publicidade.

Artigo 6º - São repartições, subordinadas a essa Secretaria todas as que têm a seu cargo serviços indicados no artigo 2º, e mais o Instituto Agronomico, a Escola Agriculo "Luiz de Queiroz", o Instituto de Veterinaria, Commissão de Debellação da Praga do Café, o Serviço Meteorologico, o Serviço Florestal, o Departamento Estadual do Trabalho, o Patronato Agricola e a Commissão Geographica e Geologica.

Artigo 7º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas se comporá de:
a) Gabinete do Secretario
b) Directoria Geral.
c) Directoria de Viação.
d) Directoria de Obras Publicas.
e) Directoria de Estradas de Rodagem.
f) Directoria de Expediente e Contabilidade.

Artigo 8º - Ficam como repartições annexas á Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, a Repartição de Aguas e Exgottos da Capital, Repartição de Sanemaneto de Santos e as Commissões de Obras de Abastecimento de Aguas e Exgottos e Saneamento, e as vias ferreas de propriedade do Estado.

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo, ad referendum do Congresso, autorizado a reorganizar os serviços constantes das varias Directorias que passarão a pertencer a uma e outra das Secretarias ora desdobradas, creando novos serviços e novas secções, dando novas denominações e attribuições e aproveitando melhor o seu funccionalismo, ,sem aumento de vencimentos.

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os creditos necessarios para execução da presente lei.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor immediatamente, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos tres dias do mez de Setembro do annno de mil novecentos e vinte e sete.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE; Fernando de Souza Costa; Mario Rolim Telles
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 3 de Setembro de 1927.