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DEC nº 28 de 1/3/1892
Organiza as Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, creadas pela Lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891
O Vice Presidente do Estado, no exercidio da atribuição conferida pelo artigo 2º das - disposições transitorias - da Constituição do Estado e nos termos dos artigos 18 e 41 da Lei n. 15 de 11 de novembro do anno findo,

Decreta:

Artigo 1º - As Secretaria do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, terão a seguinte organização:

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DO INTERIOR

Artigo 2º - A Secretaria do Interior será divididida em tres Secções.

Artigo 3º - Incumbirá à 1ª Secção - o que fôr relativo:
A organização política do Estado.
A representantação do Estado no Congresso Federal.
Ao Congresso do Estado.
As eleições.
As Municipalidades.
As naturalizações.
Ao reconhecimento das autoridades consulares, com juridicção no Estado e às reclamações por ellas dirigidas ao Governo do Estado ou ao da União.
Aos ajustes e ás convenções celebradas na forma do artigo 20 da Constituição do Estado.
As nomeações dos Secretarios de Estado.
As questões relativas a limites do Estado.
As festas do Estado.
As desapropriações que fôrem da competencia da Secretaria do Interior.
Ao Palacio da Presidencia.

Artigo 4º - Incumbirá á 2ª Secção o que fôr relativo:
As relações do Governo do Estado com o Ministro da Marinha.
As relações do Governo do Estado com o Ministro da Guerra.
A hygiene publica e privada.
A policia sanitaria dos portos do Estado.
Ao serviço da vaccinação.
Aos socorros publicos.
Aos hospitaes, hospícios, casa de caridade e estabelecimentos de beneficencia.
Ao serviço funerario
Aos cemiterios.
A organização do orçamento dos diversos serviços a cargo da Secretaria do Interior.
A abertura de creditos extraordinarios e supplementares.
A escripturação e classificação das despezas da Secretaria do Interior.
A expedição das ordens de pagamento de qualquer quantia a cargo do Secretario do Interior.

Artigo 5º - À 3ª Secção incumbirá o que fôr relativo:
A Instrucção publica primaria, secundaria e superior.
Aos estabelecimentos particulares de ensino.
Aos institutos de educação especial e profissional.
As bibliothecas, associações literarias e aos estabelecimentos congeneres.
Ao serviço da Repartição de Estatitstica e do Arquivo do Estado.
Ao Diario Official.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DA JUSTIÇA

Artigo 6º - A Secretaria da Justiça será dividida em duas Secções.

Artigo 7º - A 1ª Secção terá a seu cargo:
A organização juidciaria.
A administração da justiça civil, commercial e criminal.
O quadro da divisão civil e judiciaria.
As nomeações, remoções, suspensões, provimentos, permutas e licenças dos magistrados e dos empregados de justiça.
O assentamento dos juizes, promotores e empregados de justiça, e lançamento dos respectivos exercicios.
A estatistica policial e judiciaria.
O cumprimento das sentenças rogatorias e precatorias de jurisdição estrangeira que devam ter execução no Estado.
A extradição de criminosos.
As queixas e representações contra magistrados e empregados de justiça.
O que fôr relativo ao registro Torrens.
O que disser respeito ao casamento civil.
O que referir ao registro civil dos nascimentos e obitos.
O que fôr concernente à Junta Commercial.
A organização do orçamento da Secretaria da Justiça.
A abertura de creditos extraordinários e supplementares.
A escripturação e classificação das despesas da Secretaria da Justiça.
A expedição das ordens de pagamento de qualquer quantia a cargo da Secretaria da Justiça.

Artigo 8º - A 2ª Secção incumbirá:
A policia e segurança publica.
A divisão policial.
A nomeação, demissão e licenças do Chefe de Polícia e dos empregados da repartição respectiva.
As penitenciarias e as prisões.
As colonias penais.
A annistia, a commutação e o perdão de penas.
A organização do força policial do Estado.
A nomeação, demissão, suspensão, remoção, licenças e reforma dos officiaes dos Corpos Militares de Policia.
Os quadros das força publica do Estado.
O que disser repseioto ao serviço, ao armamento e á disciplina da força policial.
O que fôr concernente à Companhia de Bombeiros.
O que fôr relativo à Guarda Nacional.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, COMMERCIO E OBRAS PUBLICAS

Artigo 9º - A Secretaia da Agricultura, Commercio e Obras Publicas será dividida em duas Secções.

Artigo 10 - A 1ª Secção incumbirá o que for relativo:
A Agricultura.
As terras publicas e particulares e ao serviço cadastral.
Ao serviço da Colonização.
Aos Nucleos coloniaes.
Ao serviço de immigração.
Ao aldeamento e á adaptação de indios.
Aos jardins e aos passeios publicos.
Aos Engenhos Centraes.
A navegação fluvial e maritima.
Aos canaes.
Ao que se referir a trabalhos hydraulicos.
Aos correios.
Aos telegraphos.
A Commissão Geographica e Geologica.

Artigo 11 - À 2ª Secção incumbirá o que fôr relativo:
As Obras Publicas.
As Estradas de ferro.
As Estradas e caminhos communs e de rodagem.
A mineração.
Aos negocios do Commercio, com excepção dos já subordinados a outras Secretarias de Estado.
Aos negocios da industria.
Ao systema de pezos e medidas.
Ao serviço astronomico e metereologico.
A iluminação publica.
Ao abastecimento de agua e ao serviço de exgôtos.
Ao orçamento das despezas dos diversos serviços que correm pela Secretaria da Agricultura.
A abertura de creditos extraordinarios e suplementares.
A escripturação e classificação das despezas da Secretaria da Agricultura.
A expedição das ordens de pagamento de qualquer quantia a cargo do Secretario da Agricultura.
CAPITULO IV
DO PESSOAL

Artigo 12 - Nas Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, haverá um Diretor Geral , um Porteiro e um Continuo; e em cada uma das respectivas Secções um Chefe, um 1º Official, um 2º Official e dois Amanuenses, que perceberão vencimentos fixados na tabela anexa a este Decreto, vigorando de 1º do corrente mez em diante.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 13 - Os serviços que não estriverem expressamente commetidos ás novas Secretarias correrão por aquella com que mais se relacionarem, para que o Presidente do Estado dará as necessarias ordens.

Artigo 14 - As Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, reger-se-ão provisoriamente e na parte applicavel, pelas diposições do Regulamento expedido a 30 de Abril de 1888 para a Secretaria do Governo.

Artigo 15 - Ficará extinta com a publicação do presente Decreto a actual Secretaria do Governo.

Artigo 16 - Os empregados dessa repartição que forem conservados passarão a ter exercicio nas diversas Secretarias, servindo com os seus titulos anteriores os que não forem promovidos e fazendo-se a necessaria apostilla nos d'aqueles que obtiverem accesso.

Artigo 17 - Depois de cinco annos de exercicio, não poderão os empregados das Secretaria de Estado e das repartições a ellas subordinadas perder os respectivos logares sinão em virtude de setença criminal ou de processo administrativo, em que se demontre superveniente incapacidade psysica ou moral.

Artigo 18 - Fica concedido igual direito aos actuaes funccionarios publicos do Estado que passarem para as novas Secretarias ou para as repartições a ellas subordinadas e que já houverem completado o tempo de que trata a disposição antecedente.

Artigo 19 - Os que ainda não o houverem attingido, contarão o prazo referido da epocha em que entrarem para as repartições em que estiverem servindo na data da publicação do presente Decreto.

Artigo 20 - Os Secretarios de Estado poderão chamar para Official de Gabinete qualquer empregado da Secretaria respetiva ou pessoa de fôra da Repartição, sendo paga no primeiro caso a gratificação de 1000$000 mensaes e no segundo a de 300$000 tambem mensaes.

Artigo 21 - Os empregados das diversas Secretarias serão nomeadospelo Presidente do Estado sobre proposta do respectivo Secretario; os amanuenses, porteiro e continuo serão nomeados pelo Secretario de Estado por proposta do respectivo Director Geral.

Artigo 22 - Para as nomeações de amanuenses precederá concurso sobre a aptidão literaria em materias que opportunamente serão determinadas em regulamento especial; e, para as promoções aos outros cargos, será attendida a habilitação profissional geralmente observada e attestada pelo respectivo Chefe, sendo que a antiguidade sòmente prevalecerá em igualdade de habilitação proficcional.

Artigo 23 - Os empregados actuaes que não forem promovidos ou removidos, continuarão a servir com os mesmos titulos.

Artigo 24 - Sempre que se derem promoções ou remoções serão expedidos novos titulos, cessando a pratica de fazerem-se apostillas em titulo anteriores.

Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palcio do Governo do Estado de São Paulo, em 1º de Março de 1892.
J.A.DE CERQUEIRA CESAR; Vicente de Carvalho, M.P. De Siqueira Campos, Alfredo Maia