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DEC nº 68.108 de 24/11/2023
Institui o Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB), denominado "greening dos citros", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1° - Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB), denominado "greening dos citros", com a finalidade de promover a articulação e integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para elaboração do "Plano Estadual de Controle e Prevenção do greening no Estado de São Paulo".


Artigo 2° - O Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB) é composto por membros titulares e respectivos suplentes, representantes das Secretarias adiante relacionadas, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II - 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

III - 1 (um) da Casa Civil;

IV - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

V -1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.


§ 1° - O comitê a que se refere o "caput" desse artigo poderá convidar órgãos e instituições especializadas, entidades públicas ou privadas, com notório conhecimento, a fim de participarem, de forma consultiva, na realização dos trabalhos e na elaboração do "Plano Intersecretarial de Controle e Prevenção do Greening".


§ 2° - Os membros do comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, e serão designados mediante ato específico do Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento, e suas participações não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como serviço público relevante.


§ 3° - A coordenação dos trabalhos do colegiado caberá ao representante de que trata o inciso I deste artigo.


Artigo 3° - O Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB) tem as seguintes atribuições:

I - propor políticas públicas, diretrizes, critérios e procedimentos para o controle da doença, da praga e do inseto vetor;

II - elaborar o "Plano Estadual de Controle e Prevenção do greening no Estado de São Paulo" e orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão deste;

III - estabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano;

IV - propor a integração de ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes ao Plano;

V - promover a articulação entre os órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal e representantes das cadeias produtivas, visando à disseminação de práticas, tecnologias e ações eficazes e eficientes de controle e prevenção do greening;

VI - avaliar a efetividade de normas estaduais de controle do greening.


Artigo 4° - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, disciplinará o funcionamento do Comitê Intersecretarial de Controle e Prevenção do Huanglongbing (HLB).


Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 2023.