24/11/2024 00:12
DEC nº 67.635 de 6/4/2023
Dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Artigo 1º - A Educação Especial constitui modalidade transversal da Educação Básica, perpassa todas as etapas e modalidades de ensino e será constituída como parte da educação regular, visando a favorecer o processo de escolarização dos estudantes atendidos.

Artigo 2º - Para assegurar o acesso à Educação Básica aos estudantes da rede estadual de ensino elegíveis para a Educação Especial, o Estado de São Paulo:
I - dará ênfase ao direito à matrícula em classes comuns do ensino regular da Educação Básica, em qualquer modalidade de ensino;
II - adotará ações que assegurem o acesso, a permanência, a participação e a qualidade em relação ao processo de ensino e aprendizagem;
III - implementará ações educacionais pautadas pela pluralidade de metodologias, de processos e de procedimentos de ensino e aprendizagem, visando ao desenvolvimento das potencialidades e habilidades;
IV - promoverá ações voltadas ao desenvolvimento da cultura escolar inclusiva, com a participação de estudantes, familiares, comunidade escolar, órgãos dedicados à matéria e sociedade civil organizada;
V - disponibilizará serviços que propiciem a inclusão nas classes comuns do ensino regular;
VI - celebrará, se necessário, convênios, parcerias e outros ajustes.

Artigo 3º - A Educação Especial, no âmbito da rede estadual de ensino, pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I - garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio de ações que conduzam à inclusão nas classes comuns do ensino regular;
II - equidade e qualidade do processo de ensino e aprendizagem, possibilitando a conclusão de todas as etapas da educação básica;
III - transversalidade em todas as etapas e níveis de escolarização;
IV - desenvolvimento de práticas inclusivas, com vistas ao Desenho Universal para a Aprendizagem - DUA e à redução ou eliminação das barreiras no ambiente escolar;
V - ampliação do Atendimento Educacional Especializado - AEE;
VI - efetivação do ensino colaborativo como estratégia de mediação pedagógica e de acessibilidade curricular desenvolvida por professor especializado;
VII - ampliação da rede de recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
VIII - fomento da cultura inclusiva nas escolas;
IX - adoção de esforços para construção de uma rede escolar cada vez mais inclusiva;
X - prestação de educação voltada para o mundo do trabalho.


CAPÍTULO II
DOS ESTUDANTES ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Artigo 4º - Para os fins do disposto neste decreto, são considerados elegíveis aos serviços da Educação Especial:
I - os estudantes com deficiência, assim considerados aqueles abrangidos pelo "caput" do artigo 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - os estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo
§ 1º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
III - os estudantes com altas habilidades ou superdotação, assim considerados aqueles que demonstram elevado potencial intelectual, acadêmico, de liderança, psicomotor e artístico, de forma isolada ou combinada, além de apresentarem grande criatividade e envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se, também, aos estudantes diagnosticados com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD.


CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5º - A rede estadual de ensino, no âmbito da Educação Especial, prestará apoio aos estudantes atendidos mediante a oferta dos seguintes serviços:
I - Professor Especializado: docente habilitado ou especializado na modalidade da Educação Especial, que atua na mediação pedagógica realizada no contraturno escolar, turno extra ou no turno escolar;
II - Atendimento Educacional Especializado - AEE no contraturno escolar ou turno extra: mediação pedagógica, complementar aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista - TEA e suplementar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, que visa a possibilitar o acesso ao currículo;
III - Projeto Ensino Colaborativo no turno escolar como forma de Atendimento Educacional Especializado - AEE expandido: estratégia de mediação pedagógica desenvolvida por professor especializado, para apoiar a escolarização do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular, visando ao fomento da cultura e das práticas inclusivas nas escolas da rede estadual de ensino;
IV - recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva: meios, instrumentos, equipamentos, modos, soluções, métodos, mecanismos, processos, expedientes, artifícios ou planos que se mostrem aptos à redução ou eliminação das barreiras no ambiente escolar e educacional e à conquista de maior autonomia, independência e qualidade de vida;
V - profissional para atuar com estudantes com deficiência auditiva e surdez ou surdo-cegueira;
VI - Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD para apoio à higiene, à locomoção e à alimentação dos estudantes, em conformidade com a primeira parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VII - Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE, ao estudante com deficiência, conforme disposto na segunda parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA, em conformidade com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para o qual também dará suporte à comunicação e à interação social.
Parágrafo único - As solicitações para disponibilização dos serviços previstos neste artigo obedecerão ao regramento a ser expedido pela Secretaria da Educação.

Artigo 6º - Os serviços de que trata o artigo 5º deste decreto:
I - voltar-se-ão à redução ou eliminação de barreiras metodológicas, processuais, procedimentais, arquitetônicas, atitudinais e tecnológicas no ambiente escolar, bem como no transporte, na comunicação e na informação;
II - visarão a promover a autonomia e a independência no processo de aprendizagem do estudante em classes da educação básica;
III - estarão comprometidos com a inclusão do estudante nas classes comuns do ensino regular.
IV - deverão ser periodicamente avaliados e acompanhados pela unidade escolar, em conjunto com a família, quanto à sua efetividade e necessidade de continuidade, com base nos relatórios pedagógicos desenvolvidos pelos professores especializados e pelos docentes que atendem o estudante.

Artigo 7º - Para o cumprimento das ações previstas neste decreto, a Secretaria da Educação atuará em conjunto com órgãos especializados, sociedade civil organizada e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio da celebração de convênios, parcerias e outros ajustes, conforme a legislação em vigor.

SEÇÃO II
DO PROFESSOR ESPECIALIZADO

Artigo 8º - São atribuições do Professor Especializado:
I - participar da elaboração, construção e manutenção do projeto político pedagógico da unidade escolar, zelando pela institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE, do Projeto Ensino Colaborativo e pela consideração dos serviços necessários à inclusão do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA e altas habilidades ou superdotação;
II - realizar a Avaliação Pedagógica Inicial - API do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, assim como o tempo necessário à sua viabilização;
III - elaborar, desenvolver, aplicar e acompanhar o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE do estudante elegível aos serviços da Educação Especial;
IV - orientar e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem do estudante elegível aos serviços da Educação Especial ao longo da sua trajetória escolar, considerando o Atendimento Educacional Especializado - AEE e o Projeto Ensino Colaborativo;
V - oferecer apoio técnico-pedagógico ao docente da classe comum do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos, de tecnologia assistiva e estratégias metodológicas;
VI - participar, contribuir e atuar nas reuniões de Conselho de Classe ou Série e das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC);
VII - participar, contribuir e atuar nas atividades pedagógicas programadas pela unidade escolar;
VIII - orientar estudantes, docentes, gestores e profissionais da unidade escolar, famílias e comunidade escolar para o fomento da cultura inclusiva;
IX - orientar os responsáveis pelo estudante, as famílias e a comunidade escolar quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos para as redes de apoio.
Parágrafo único - Para fins deste decreto, considera-se:
1. Avaliação Pedagógica Inicial - API: documento pedagógico elaborado por professor especializado, na forma de estudo de caso, tendo como objetivos identificar, elaborar e organizar serviços pedagógicos e de acessibilidade para a participação efetiva dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;
2. Plano de Atendimento de Educacional Especializado - PAEE: documento elaborado por professor especializado, com os objetivos de identificar barreiras, elencar as atividades necessárias ao desenvolvimento de habilidades e potencialidade de estudantes a fim de orientar as ações escolares da unidade escolar.

Artigo 9º - A regulamentação da qualificação profissional do Professor Especializado para atuar na Educação Especial será realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971.

Artigo 10 - A elaboração da Avaliação Pedagógica Inicial - API do estudante já matriculado no Atendimento Educacional Especializado - AEE é responsabilidade do Professor Especializado.
Parágrafo único - A Avaliação de que trata o "caput" deste artigo será realizada:
1. de forma regular, aos estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE;
2. de forma eventual, mediante atribuição de aulas adicionais, no caso de estudante que não possua histórico de atendimento como aluno elegível aos serviços da Educação Especial.

SEÇÃO III
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO -AEE

Artigo 11 - Considera-se Atendimento Educacional Especializado - AEE a mediação pedagógica que visa a possibilitar o acesso ao currículo, tendo como funções identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes.

§ 1º - É obrigatório que a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE conste do projeto político pedagógico de cada unidade escolar.

§ 2º - O Atendimento Educacional Especializado - AEE será ofertado na forma de resolução a ser editada pelo Secretário da Educação.

SEÇÃO IV
DO PROJETO ENSINO COLABORATIVO

Artigo 12 - Fica instituído o Projeto Ensino Colaborativo, voltado às unidades escolares da rede estadual de ensino que tenham estudante elegível aos serviços da Educação Especial, como forma de atuação articulada entre a equipe escolar e os Professores Especializados.

§ 1º- O Projeto Ensino Colaborativo visa a proporcionar suporte e acompanhamento pedagógico, sendo desenvolvido como estratégia pedagógica voltada à inclusão do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, nas classes comuns do ensino regular, ao fomento da cultura inclusiva e à adoção de práticas inclusivas nas escolas da rede pública.

§ 2º - Para o fomento da cultura inclusiva nos espaços escolares, o Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo deverá apoiar os professores regentes das classes e aulas regulares, bem como a equipe gestora e funcionários da unidade escolar, no atendimento ao estudante elegível da Educação Especial e na criação de ambientes cada vez mais inclusivos e equânimes.

Artigo 13 - O Projeto Ensino Colaborativo é estruturado nos seguintes eixos:
I - articulação entre os professores regentes de classes comuns do ensino regular e o Professor Especializado;
II - identificação, aperfeiçoamento e acompanhamento dos apoios, recursos e serviços para a inclusão;
III - permanência de todos os estudantes, atendidos ou não pelos serviços da Educação Especial, no mesmo espaço físico, com o mesmo currículo, garantida a acessibilidade e a tecnologia assistiva;
IV - formação continuada dos docentes para as práticas pedagógicas em âmbito do Projeto Ensino Colaborativo;
V - orientação e esclarecimento à comunidade escolar, proporcionando diálogo acerca da cultura inclusiva e dos apoios, recursos e serviços da Educação Especial;
VI - promoção de tempos e espaços para diálogo e planejamento das questões relativas à perspectiva inclusiva na unidade escolar.

SEÇÃO V
PROFISSIONAL PARA ATUAR COM ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E SURDEZ OU SURDO-CEGUEIRA

Artigo 14 - Para a consecução dos objetivos da Educação Especial, serão disponibilizados aos estudantes com deficiência auditiva, surdez ou surdo-cegueira os seguintes profissionais:
I - Professor de Libras ou Professor interlocutor de Libras, para estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados nos anos iniciais e nos anos finais do Ensino Fundamental, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme normas do Conselho Estadual de Educação - CEE.
II - Profissional tradutor e intérprete, aos estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados no Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme disposto na Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010;
III - Instrutor-mediador ou Guia-intérprete, aos estudantes surdo-cegos, em sala de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a qualificação em Libras Tátil;

SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PARA APOIO ESCOLAR

Artigo 15 - A Secretaria da Educação disponibilizará ao estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA, se necessário, os serviços profissionais de apoio escolar de que tratam os incisos VI e VII do artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único - Os serviços referidos no "caput" deste artigo poderão ser compartilhados entre grupos de estudantes, conforme as especificidades do caso concreto.

Artigo 16 - Os Profissionais de Apoio Escolar serão capacitados para atuar no ambiente escolar, visando a garantir o bem-estar do estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA durante a rotina escolar e a fortalecer a autonomia e a liberdade do discente no ambiente escolar.

Artigo 17 - A atuação dos Profissionais de Apoio Escolar não abrange as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, em conformidade com o inciso XIII do artigo 3º, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.


SUBSEÇÃO I
PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA

Artigo 18 - O Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD atuará no auxílio necessário aos estudantes que não consigam realizar com autonomia e independência as atividades de:
I - alimentação, no cotidiano escolar;
II - higiene pessoal, íntima e bucal, incluindo o apoio para utilização do banheiro no cotidiano escolar;
III - locomoção nos ambientes escolares e espaços alternativos para atividades escolares;
IV - autocuidado no cotidiano escolar.


SUBSEÇÃO II
PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - ATIVIDADES ESCOLARES

Artigo 19 - O Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE atuará na mediação e no auxílio à superação das dificuldades gerais relacionadas às atividades escolares.
Parágrafo único - O apoio escolar de que trata este artigo:
1. será prestado em sala de aula e também, se necessário, em apoio às atividades extracurriculares que ocorrem no âmbito escolar;
2. incluirá suporte à comunicação e à interação social;
3. será articulado com as atividades da classe comum do ensino regular e do Atendimento Educacional Especializado - AEE, em qualquer de suas formas;
4. observará as diretrizes constantes do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE.

SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES DE RECURSOS PEDAGÓGICOS, DE ACESSIBILIDADE E DE TECNOLOGIA ASSISTIVA

Artigo 20 - Cada Diretoria de Ensino contará com uma Comissão de Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva.

§ 1º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será responsável por:
1. realizar o diagnóstico das unidades escolares integrantes da Diretoria de Ensino que necessitam de serviços disponibilizados ao estudante elegível aos serviços da Educação Especial;
2. apoiar os professores especializados quanto à produção, confecção ou aquisição dos recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva para disponibilização e uso individual de cada estudante;
3. orientar as unidades escolares quanto aos programas federais e estaduais relativos a materiais e recursos pedagógicos acessíveis e de tecnologia assistiva como o Programa Nacional do Livro e Material Didático Acessível - PNLD
Acessível e demais;
4. garantir que o estudante elegível aos serviços da Educação Especial tenha avaliação prevista e os atendimentos necessários;
5. apoiar os professores para a inclusão dos estudantes, zelando para que haja disponibilização dos apoios, recursos e serviços necessários.

§ 2º - A Comissão de Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva será composta por servidores da Secretaria da Educação, lotados em seus órgãos regionais, e será periodicamente renovada, na forma de norma complementar a ser editada pelo Secretário da Educação.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21 - Os serviços ofertados aos estudantes da rede estadual de ensino, na data da publicação deste decreto, serão mantidos durante o período de transição necessário à adequação ou à implementação das novas ações.

Artigo 22 - A Secretaria da Educação disponibilizará, aos profissionais da rede estadual de ensino, ações de formação continuada e de formação em serviço nas temáticas da Educação Especial.

Artigo 23 - A Secretaria da Educação editará normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Renato Feder
Secretário da Educação
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 6 de abril de 2023.