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DEC nº 64.812 de 21/2/2020
Transfere da Secretaria de Esportes para a Secretaria de Desenvolvimento Regional, as unidades que especifica e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - Ficam transferidas, da Secretaria de Esportes para a Secretaria de Desenvolvimento Regional, com seus bens móveis, equipamentos, atribuições, direitos, obrigações e acervo, as unidades a seguir identificadas:
I - o Conselho Estadual da Juventude, mantidas suas atuais atribuições;
II - a Coordenação de Programas para a Juventude, com a denominação alterada para Coordenadoria de Juventude.


Artigo 2º - O Conselho Estadual da Juventude, regido pelo Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997, integra a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Regional prestar o suporte técnico-administrativo necessário ao regular funcionamento do conselho a que alude o “caput” deste artigo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.


Artigo 3º - O artigo 1º do Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - O Conselho Estadual da Juventude, do Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Regional, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986, passa a ser regido por este decreto.”. (NR)


Artigo 4º - Os incisos I a III do artigo 2º do Decreto nº 56.637, de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas ao esporte e lazer;
II - a coordenação da implementação das ações governamentais direcionadas para o esporte e lazer;
III - a elaboração e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades relativos ao esporte e lazer;”. (NR)


Artigo 5º - O
§ 1º do artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “
§ 1º - Os Conselhos previstos nos incisos III a X e XIV deste artigo integram a estrutura básica da Secretaria, sem prejuízo da legislação própria de cada um.”. (NR)


Artigo 6º - Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, alterado pelo Decreto n° 64.178, de 11 de abril de 2019, com a redação seguinte:
I - ao artigo 2º, os incisos VI a XII:
“VI - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado voltadas à juventude;
VII - a coordenação da implementação das ações governamentais direcionadas para o atendimento aos jovens;
VIII- a elaboração e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades dirigidos aos jovens;
IX - o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;
X - a promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
XI - a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
XII- a promoção de campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens.”;
II - ao artigo 3º, o inciso XIV: “XIV - Conselho Estadual da Juventude.”;
III - ao artigo 4º, o inciso XII: “XII - Coordenadoria da Juventude;”
IV - ao artigo 9º, inciso II, a alínea “e”: “e) a Coordenadoria da Juventude;”
V - à Seção I do Capítulo V, a Subseção III-A, com o artigo 20-A: “Subseção III-A Da Coordenadoria da Juventude

Artigo 20-A - À Coordenadoria da Juventude cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à juventude;
II - acompanhar e analisar o desempenho da implementação de políticas e dos programas estaduais para a juventude;
III- fomentar a melhoria contínua dos serviços estaduais para os jovens;
IV - estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas para a juventude;
V - interagir com os órgãos estaduais, colaborando com o desenvolvimento de seus programas que envolvam os jovens;
VI - promover a ampliação da participação e a interlocução da sociedade civil com a esfera pública nos assuntos relativos aos jovens;
VII - criar mecanismos para a busca de maior efetividade na atuação integrada direcionada aos jovens; VIII - participar de programas e projetos conjuntos, em suas diversas fases, voltados à juventude;
IX - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos programas e projetos para a juventude;
X - realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da juventude;
XI - apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria da atenção aos jovens no âmbito do Estado;
XII - contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados aos jovens;
XIII - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;
XIV - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes aos jovens.”


Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto n° 56.637, de 1º de janeiro de 2011:
a) do artigo 2º:
1. a alínea “b” do inciso I;
2. os incisos VIII a XI;
b) do artigo 3º, os incisos III e V;
c) o artigo 8º;
d) do artigo 10, a alínea “b” do inciso I;
e) do Capítulo VI, a Seção III, com seu artigo 19;
f) do Capítulo VIII, a Seção II, com seu artigo 48;
II - do Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997, o artigo 4º.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020

JOÃO DORIA
Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes
Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional
Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020.