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DEC nº 59.049 de 8/4/2013
Altera a denominação do Projeto Bandeirantes, dispõe sobre o Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - O Projeto Bandeirantes instituído pelo Decreto nº 57.440 de 18 de outubro de 2011, passa a denominar-se Projeto São Paulo Solidário.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.440, de 18 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5º:
"Artigo 5º - O Projeto São Paulo Solidário destina-se a atender famílias com alto Índice de Pobreza Multidimensional-IPM, igual ou superior a 33,3%."; (NR)
II - do artigo 7º:
a) o inciso III:
"III - promoção da mobilidade social."; (NR)
b) o
§ 3º:
"
§ 3º - O Secretário de Desenvolvimento Social, em conformidade com os artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, estabelecerá por resolução, os critérios, ações e apoio financeiro a serem repassados fundo a fundo, que visem reduzir o Índice de Pobreza Multidimensional- IPM, apurados nos 97 (noventa e sete) municípios de menor IDH-M.". (NR)

Artigo 3° - O Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário, resultado da ação Busca Ativa, é um instrumento de identificação e caracterização das famílias em situação de extrema pobreza e de privação social no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os Projetos do Governo Estadual devem priorizar as famílias, extremamente pobres, que compõem esse Banco de Dados, respeitadas as exigências legais.

Artigo 4º - À Secretaria de Desenvolvimento Social cabe:
I - gerir, em âmbito estadual, o Banco de Dados do Projeto;
II - expedir normas para a gestão do Banco de Dados do Projeto;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar o Banco de Dados do Projeto;
IV - encaminhar a todas as Secretarias Estaduais e municípios envolvidos no Projeto São Paulo Solidário listagem contendo a relação de famílias identificadas na Busca Ativa e sua localização;
V - capacitar o uso do Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário por outros órgãos do Governo Estadual e pelos Municípios;
VI - fomentar o uso do Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário por outros órgãos do Governo Estadual e pelos Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório;
VII - desenvolver estratégias e sistemas para o acompanhamento das famílias inseridas no Banco de Dados;
VIII - definir critérios para a atualização dos dados existentes no Banco.

Artigo 5° - Os dados de identificação das famílias do Banco de Dados são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação e gestão de políticas públicas;
II - realização de estudos e pesquisas.

§ 1º - É proibida a cessão e a utilização dos dados do Banco com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.

§ 2º - A utilização dos dados a que se refere o "caput" deste artigo será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.

§ 3º - A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.

Artigo 6° - A constatação de informações inconsistentes nos formulários da Busca Ativa invalidará a inclusão da família no Banco de Dados.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de abril de 2013.