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DEC nº 37.736 de 27/10/1993
Cria o Conselho Estadual de Alimentação e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos do Secretário de Agricultura e Abastecimento,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Governador, o Conselho Estadual de Alimentação.

Artigo 2º - Cabe ao Conselho Estadual de Alimentação definir e orientar:
I - ações de caráter institucional, visando a produção e organização do abastecimento alimentar;
II - campanhas de conscientização dos cidadãos para evitar o desperdício dos gêneros alimentícios, preservar suas qualidades nutritivas e corrigir hábitos alimentares;
III - programas de incentivo à produção e produtividade agrícolas para melhorar a oferta e a qualidade de alimentos postos à disposição da população;
IV - programas e campanhas de abastecimento e distribuição de alimentos;
V - ações emergenciais, no âmbito governamental e não-governamental, para suplementação alimentar da população carente;
VI - iniciativas de estímulo e apoio à criação de Conselhos Municipais, bem como de Comitês de incentivo a produção e abastecimento alimentar, integrados pelas entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Alimentação, tem ainda como atribuição acompanhar e avaliar os programas desenvolvidos em consonância com suas atribuições.

Artigo 3º - O Conselho Estadual de Alimentação, presidido pelo Governador do Estado, integrado pelos seguintes membros:
I - 25 (vinte e cinco) representantes da sociedade civil convidados pelo Governador;
II - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
III - Secretário da Saúde;
IV - Secretário da Educação;
V- Secretário da Criança, Família e Bem-Estar Social;
VI - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
VII - Secretário de Planejamento e Gestão;
VIII - Secretário da Fazenda;
IX - Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
X - Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
XI - Presidente do Conselho da Condição Feminina do Estado de São Paulo;
XII - Presidente do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
XIII - Presidente da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.

Artigo 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.

Artigo 5º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Alimentação.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO; Roberto Rodrigues, Secretário de Agricultura e Abastecimento; Roberto Müller Filho, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação; Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda; Antonio de Souza Corrêa Meyer, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Rosmary Correa, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social; Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão; Cármino Antonio de Souza, Secretário da Saúde; Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993.