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DEC nº 37.085 de 21/7/1993
Cria, junto ao Gabinete do Governador, como órgão de assessoramento especial, o Conselho de Ética da Administração do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o princípio constitucional da moralidade, a que deve obediência a Administração Pública (Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 37, "caput"; Constituição do Estado, artigo 111); e
Considerando a conveniência de facilitar a participação de cidadãos e entidades da sociedade civil na fiscalização do conteúdo ético dos procedimentos da Administração Pública,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Governador, como órgão de assessoramento especial, o Conselho de Ética da Administração do Estado.

Artigo 2º - O Conselho, sob a presidência do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, será composto de:
I - 1 (um) representante da Secretaria do Governo;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - 1 (um) representante da Fundação para o Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
VI - 5 (cinco) representantes das seguintes entidades da sociedade civil, convidadas pelo Governador à correspondente indicação:
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
Instituto de Engenharia - São Paulo;
Associação Brasileira de Imprensa - Seção São Paulo;
Escola da Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas;
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

Artigo 3º - São atribuições do Conselho:
I - apreciar conclusivamente, "ex officio", à vista de representação que lhe seja endereçada ou por determinação especial do Governador, qualquer ato ou conduta de agente, órgão, unidade ou entidade da Administração Estadual, sobre que pesem suspeitas de desvio de finalidade ou de comportamento ético;
II - solicitar ao Governador as diligências necessárias à investigação eficiente das ocorrências submetidas a seu conhecimento;
III - propor ao Governador a atuação corregedora ou disciplinar de qualquer órgao ou autoridade da Administração Estadual, bem como as providências de responsabilização civil e criminal que acaso couberem;
IV - recomendar ao Governador a adoção de medidas de desconstituição ou saneamento das anomalias detectadas;
V - sugerir ao Governador a realização de estudos, a edição de regulamentos ou a expedição de recomendações, visando à moralidade dos procedimentos da Administração Estadual.
Parágrafo único - O exercício das atribuições previstas neste artigo não substituirá, suprimirá, alterará, restringirá ou eliminará o exercício das atribuições e competências deferidas por lei, decreto ou regulamento aos órgãos, unidades e entidades da Administração Pública Estadual e aos respectivos dirigentes, especialmente no que concerne:
I - à edição, anulação, modificação ou revogação de atos administrativos;
II - ao exercício de poder correcional ou disciplinar;
III - à intervenção em questões pendentes de decisão judicial ou administrativa.

Artigo 4º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará ao Conselho o suporte técnico-administrativo e financeiro necessário a seu funcionamento.

Artigo 5º - Para efeito do disposto neste decreto, entendem-se por órgãos, unidades e entidades da Administração Estadual, além das dependências e repartições do Poder Executivo, as autarquias, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estaduais, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, bem como os concessionários, permissionários ou delegatários de obra ou serviço público estadual.

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO; Manuel Alceu Affonso Ferreira, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de julho de 1993