FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - criado, junto ao Gabinete do Governador, o Conselho de Representantes Regionais do Governo, integrado pelos Diretores dos Escritórios Regionais do Governo de que trata o inciso I do artigo 2.° do Decreto n.° 22. 592, de 22 de agosto de 1984.
§ 1.° - O Conselho será presidido pelo Governador do Estado.
§ 2.° - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 3.° - Participarão das reuniões do Conselho, além de seus membros, os Secretários do Governo, de Economia e Planejamento e do Interior, o Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação e os Secretários de Estado cujas Pastas estejam relacionadas com a pauta que orientará os trabalhos.
Artigo 4.° - A função de Secretário do Conselho será exercida pelo Coordenador dos Escritórios Regionais do Governo.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO; Chopin Tavares de Lima, Secretário do lnterior; Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de abril de 1986.
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