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DEC nº 5.929 de 15/3/1975
Altera a estrutura e a denominação da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, cria a Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua atribuições legais, e
Considerando que do exame da estrutura da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, estabelecida pelo Decreto nº 4.093, de 26 de julho de 1974, resultou verificar-se que ela compreende áreas de natureza diversa;
Considerando a conveniência de se agruparem, na mesma Secretaria, órgãos e entidades, cujas funções por se referirem à ciência e à tecnologia, se relacionam com a cultura,
Considerando que, adotada essa orientação, remanescem, da atual Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, as atividades atinentes aos esportes e ao turismo, as quais devem passar a constituir outra Secretaria de Estado;
Considerando que o Poder Executivo está autorizado a reorganizar os serviços da Administração direta e indireta do Estado, nos termos do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967;

Decreta:
DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Artigo 1º - Passa a denominar-se Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia, a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Parágrafo único - A Secretaria de que trata este artigo compete estimular e difundir as artes, as ciências humanas e a tecnologia e desenvolver a política do amparo à cultura, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968.

Artigo 2º - São órgãos da Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia:
I - o Gabinete do Secretário, compreendendo:
a) a Seção de Expediente;
b) a Seção de Informações à Assembléia Legislativa;
c) a Seção de Biblioteca;
d) o Setor de Relações Públicas;
e) a Consultoria Jurídica;
f) o Grupo de Planejamento Setorial;
g) a Comissão de Processante Permanente;
h) a Comissão de Fiscalização do Regime de Declaração Exclusiva; e
i) o Centro Estadual de Cultura e Civismo;
II) o Conselho Estadual de Cultura, com seus órgãos colegiados e sua Secretaria Geral, cuja denominação de Secretaria Executiva (Departamento Técnico-Nível II) fica restabelecida;
III) o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado (CONDEPHAAT);
IV) o Departamento de Administração;
V) a Coordenadoria do Patrimônio Cultural;
VI) o Conselho Estadual de Tecnologia;
VII) o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIII) o Serviço Estadual de Assistência aos Inventores;
IX) o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo.

§ 1º - Os órgão mencionados nos incisos VI e VIII e o Fundo a que se refere o inciso VII, todos deste artigo, são transferidos da Secretaria de Economia e Planejamento.

§ 2º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo transferido da antiga Secretaria do Trabalho e Administração.

Artigo 3º - Para efeito do disposto no Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e nas suas alterações, vinculam-se à Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia:
I) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
II) a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa.
DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DE ESPORTES E TURISMO

Artigo 4º - É criada a Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo.
Parágrafo único - À Secretaria de que trata este artigo compete incentivar o turismo e desenvolver as atividades compreendidas no sistema estadual de desportos, contidos no Decreto-lei nº 190, de 29 de janeiro de 1970.

Artigo 5º - Será titular da Secretaria, a que se refere o artigo anterior, o ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário, previsto nos artigos 92 e 93 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a denominação de Secretário Extraordinário dos Negócios de Esportes e Turismo.

Artigo 6º - São órgãos da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo:
I) o Conselho Estadual de Turismo;
II) o Conselho Regional de Desportos;
III) a Coordenadoria de Esportes e Recreação;
IV) a Coordenadoria de Turismo;
V) a Estrada de Ferro Campos do Jordão;
VI) o Posto de Informações e Recepção de Brasília.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo são transferidos da antiga Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.

Artigo 7º - Para efeito do disposto do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e nas suas alterações, passam a vincular-se à Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo:
I) o Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - "FUMEST";
II) a Fundação Parque Zoológico de São Paulo.
DO PESSOAL

Artigo 8º - Ficam integrados nas tabelas e partes a que corresponderem no Quadro da Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia, ora criados:
I) os cargos destinados, nos termos do Decreto nº 4.490, de 13 de setembro de 1974, aos órgãos que compõem, por este decreto, a mesma Secretaria;
II) os cargos criados pelos artigos 7º e 9º, inciso IX, do Decreto-lei nº 4, de 6 de março de 1969, revogada a lotação desses cargos, feita pelo Decreto nº 4.491, de 13 de setembro de 1974:
III) os cargos criados pelos Decreto-lei nº 199, de 26 de fevereiro de 1970, mantida sua lotação no Conselho Estadual de Cultura.
IV) os cargos lotados nos órgãos mencionados no artigo 2 .º deste decreto;
V) os cargos lotados no Conselho Estadual de Cultura, em 1º de março de 1971, e que hajam sido relotados em órgão pertencentes às áreas de esportes ou turismo.
Parágrafo único - Transferem-se para a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia as funções pertencentes aos órgãos mencionados no artigo 2º e, na situação e nas condições em que se encontra, o pessoal contratado, temporário ou credenciado, que neles esteja em exercício.

Artigo 9º - Fica excluído do Anexo I do Decreto nº 5.559, de 28 de janeiro de 1975, um cargo de Diretor (Divisão - Nível II), referência CD-9, que figura no referido anexo como pertencente ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado.

Artigo 10 - Passam a constituir o Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, ora criado, nas Tabelas e partes a que corresponderem, os cargos lotados nos órgãos referidos no artigo 6º deste decreto, observado o disposto em seu artigo 8º.
Parágrafo único - Transfere-se, na situação e nas condições em que se encontra, para a Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo o pessoal contratado, temporário e credenciado em exercício nas áreas de esportes e turismo da antiga Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.

Artigo 11 - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência deste decreto, a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia fará publicar a relação dos cargos e das funções e de seus respectivo titulares, bem como a do pessoal contratado, temporário ou credenciado, abrangidos pelas disposições anteriores, indicando as Secretarias a que forem destinados.
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Artigo 12 - Os saldos das dotações orçamentárias atribuídas às Unidades de Despesa da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo ficam transferidos na seguinte conformidade:
I) Para a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia:
a) na Administração Superior da Secretaria e Sede, os do:
1) - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2) - Departamento de Administração;
3) - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado.
b) na Coordenadoria do Patrimônio Cultural:
1) os da Administração da Coordenadoria do Patrimônio Cultural;
2) os da Divisão de Arquivo do Estado;
3) os da Divisão de Museus;
4) os da Divisão de Preservação Artístico-Cultural;
5) os do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí;
6) os da Orquestra Sinfônica Estadual;
II) Para a Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo:
a) na Coordenadoria de Esportes e Recreação, os da:
1) Administração da Coordenadoria de Esportes e Recreação;
2) Divisão de Esportes;
3) Divisão de Recreação;
b) na Coordenadoria do Turismo, os da:
1) Administração da Coordenadoria do Turismo;
2) Divisão de Pesquisa e Planejamento;
3) Divisão de Operações e Atividades;
4) Divisão de Documentação e Informática.
c) na Estrada de Ferro Campos do Jordão, os dessa ferrovia.
Parágrafo único - Para as efeitos deste artigo, incluem-se no inciso I, as Unidades de Despesa Conselho Estadual de Tecnologia e SEDAI, pertencentes à Secretaria de Economia e Planejamento, bem como o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - "FUNCET".
DO PATRIMÔNIO

Artigo 13 - Passam para a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia os bens, móveis e imóveis, da antiga Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.

§ 1º - Passam também para a responsabilidade da mesma Secretaria o terreno, e benfeitorias, situado à Alameda Nothmann e declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por Decreto de 19 de dezembro de 1969, inclusive as edificações posteriores, bem assim os imóveis e suas benfeitorias, situados à Avenida Europa nº 158 e à Rua Conselheiro Ramalho nº 538, declarados de utilidade pública, respectivamente, por decretos de 7 de dezembro de 1971 e 11 de janeiro de 1972.

§ 2º - Excluem-se da aplicação deste artigo os bens destinados ás áreas de esportes e turismo, notadamente os conjuntos de imóveis situados na Água Branca e no Ibirapuera.
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14 - Os títulos dos servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS; Nelson Gomes Teixeira, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda; Jorge Wiheim, Secretário de Estado da Economia e Planejamento; Ruy Silva, Secretário Extraordinário dos Negócios de Esportes e Turismo; José E. Mindlin, Secretário de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia; Manoel Pedro Pimentel, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de março de 1975.