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12/07/2025 00:29 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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Instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.
Cabe ainda: I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas; II - exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso I deste artigo; III - representar, com exclusividade, a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas; IV - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador; V - promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual; VI - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei; VII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma do artigo 25, inciso III, desta lei complementar; VIII - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; IX - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso; X - patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado; XI - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais; XII - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas; XIII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta; XIV - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta; XV - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Estado e suas autarquias, observado o disposto no artigo 45 desta lei complementar; XVI - representar o Estado e suas autarquias nas assembleias gerais das sociedades de que sejam acionistas; XVII - promover a discriminação de terras e a regularização fundiária no Estado; XVIII - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes; XIX - coordenar, para fins de atuação uniforme, os órgãos jurídicos das universidades públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas, observado o disposto no § 8º deste artigo; XX - gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos; XXI - integrar o Tribunal de Impostos e Taxas, observada a legislação pertinente.
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