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09/05/2025 15:37 |
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
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I - o assessoramento direto e imediato, na sua área de atuação, ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições; II - a celebração dos acordos de leniência de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta; III - a função de órgão central do Sistema Estadual de Controladoria e do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, de que trata a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e a promoção da criação e do fortalecimento das estruturas de controle interno dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; IV - a realização de correições, auditorias e fiscalizações nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; V - a fiscalização dos atos dos agentes públicos e o zelo pelo cumprimento das regras pertinentes ao seu exercício funcional; VI - a inspeção, para fins de correição, das contas de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária; VII - a proteção e a defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999; VIII - a promoção da transparência pública e da aplicação das normas de acesso à informação previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012; IX - a encarregatura da proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta, nos termos do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020; X - o acompanhamento, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, da execução do plano de pagamento de precatórios apresentado aos respectivos Tribunais e do desembolso para pagamento de obrigações de pequeno valor; XI - o acompanhamento da execução dos planos, programas, ações e atividades constantes das peças orçamentárias do Estado; XII - a instauração, processo e julgamento, na forma do inciso IX do artigo 26 e do inciso IX do artigo 30 deste decreto, do processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta; XIII - a atuação quando da omissão no cumprimento do dever institucional dos órgãos de controle interno no âmbito da Administração Pública direta e indireta; XIV - o monitoramento da prestação dos serviços públicos pelo Estado de São Paulo e a atuação, no âmbito de sua esfera de competência, nos casos em que sua deficiência ou retardamento venham causar prejuízos ao erário e à coletividade; XV - a fiscalização do atendimento dos limites constitucionais e legais de aplicação de recursos públicos em finalidades específicas; XVI - a instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, a requisição da instauração daqueles que venham sendo, injustificadamente, retardados pela autoridade responsável no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e o acompanhamento do seu desfecho; XVII - a auditoria da integridade de sistemas administrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e a proposta de medidas que aprimorem sua segurança, eficiência e confiabilidade; IX - em relação ao Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, instituído pelo artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999: a) a coordenação de seu funcionamento; b) o estabelecimento periódico de diretrizes e prioridades; c) a garantia do cumprimento dos dispositivos legais constantes da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e das diretrizes e prioridades referidas na alínea "b" deste inciso; d) o desenvolvimento das atividades de conscientização e mobilização para a completa efetividade dos preceitos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; e) a orientação e o apoio a ações específicas em cada órgão e entidade da Administração Direta e Indireta do Estado; f) a operacionalização do desenvolvimento do SEDUSP; g) a responsabilidade pelo desenvolvimento, manutenção e disponibilização do sistema de informações necessário ao atendimento da demanda do SEDUSP.
Em relação ao Plano Estadual de Promoção de Integridade, cabe:
I - orientar os órgãos e entidades na elaboração e na implementação do respectivo programa de integridade; II - apoiar a capacitação e o contínuo aperfeiçoamento dos responsáveis pelas UGIs; III - estabelecer normas e procedimentos para o exercício das atribuições das UGIs e das competências de seus responsáveis, para a gestão dos programas de integridade; IV - definir metodologia e procedimentos de gestão de riscos de integridade, de avaliação e de monitoramento dos programas de integridade elaborados pelos órgãos e entidades; V - avaliar a implementação dos programas e de integridade junto aos órgãos e entidades; VI - recomendar aperfeiçoamentos para os programas de integridade; VII - realizar ações de comunicação relacionadas à integridade; VIII - acompanhar o cumprimento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em especial no que tange às regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno de que trata o artigo 9º; IX - acompanhar o cumprimento do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016, em especial no que se refere à disciplina do programa de integridade e da área de conformidade de que trata o artigo 5º.
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