07/09/2024 23:20

CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

Atribuição


I - o assessoramento direto e imediato, na sua área de atuação, ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições;
II - a celebração dos acordos de leniência de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta;
III - a função de órgão central do Sistema Estadual de Controladoria e do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, de que trata a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e a promoção da criação e do fortalecimento das estruturas de controle interno dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
IV - a realização de correições, auditorias e fiscalizações nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
V - a fiscalização dos atos dos agentes públicos e o zelo pelo cumprimento das regras pertinentes ao seu exercício funcional;
VI - a inspeção, para fins de correição, das contas de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;
VII - a proteção e a defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999;
VIII - a promoção da transparência pública e da aplicação das normas de acesso à informação previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
IX - a encarregatura da proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta, nos termos do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020;
X - o acompanhamento, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, da execução do plano de pagamento de precatórios apresentado aos respectivos Tribunais e do desembolso para pagamento de obrigações de pequeno valor;
XI - o acompanhamento da execução dos planos, programas, ações e atividades constantes das peças orçamentárias do Estado;
XII - a instauração, processo e julgamento, na forma do inciso IX do artigo 26 e do inciso IX do artigo 30 deste decreto, do processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta;
XIII - a atuação quando da omissão no cumprimento do dever institucional dos órgãos de controle interno no âmbito da Administração Pública direta e indireta;
XIV - o monitoramento da prestação dos serviços públicos pelo Estado de São Paulo e a atuação, no âmbito de sua esfera de competência, nos casos em que sua deficiência ou retardamento venham causar prejuízos ao erário e à coletividade;
XV - a fiscalização do atendimento dos limites constitucionais e legais de aplicação de recursos públicos em finalidades específicas;
XVI - a instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, a requisição da instauração daqueles que venham sendo, injustificadamente, retardados pela autoridade responsável no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e o acompanhamento do seu desfecho;
XVII - a auditoria da integridade de sistemas administrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e a proposta de medidas que aprimorem sua segurança, eficiência e confiabilidade;
IX - em relação ao Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, instituído pelo artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999:
a) a coordenação de seu funcionamento;
b) o estabelecimento periódico de diretrizes e prioridades;
c) a garantia do cumprimento dos dispositivos legais constantes da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e das diretrizes e prioridades referidas na alínea "b" deste inciso;
d) o desenvolvimento das atividades de conscientização e mobilização para a completa efetividade dos preceitos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
e) a orientação e o apoio a ações específicas em cada órgão e entidade da Administração Direta e Indireta do Estado;
f) a operacionalização do desenvolvimento do SEDUSP;
g) a responsabilidade pelo desenvolvimento, manutenção e disponibilização do sistema de informações necessário ao atendimento da demanda do SEDUSP.

Em relação ao Plano Estadual de Promoção de Integridade, cabe:

I - orientar os órgãos e entidades na elaboração e na implementação do respectivo programa de integridade;
II - apoiar a capacitação e o contínuo aperfeiçoamento dos responsáveis pelas UGIs;
III - estabelecer normas e procedimentos para o exercício das atribuições das UGIs e das competências de seus responsáveis, para a gestão dos programas de integridade;
IV - definir metodologia e procedimentos de gestão de riscos de integridade, de avaliação e de monitoramento dos programas de integridade elaborados pelos órgãos e entidades;
V - avaliar a implementação dos programas e de integridade junto aos órgãos e entidades;
VI - recomendar aperfeiçoamentos para os programas de integridade;
VII - realizar ações de comunicação relacionadas à integridade;
VIII - acompanhar o cumprimento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em especial no que tange às regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno de que trata o artigo 9º;
IX - acompanhar o cumprimento do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016, em especial no que se refere à disciplina do programa de integridade e da área de conformidade de que trata o artigo 5º.


Legislação - Atribuição

DEC nº 66.850 de 15/06/2022 ART 3

DEC nº 67.561 de 15/03/2023 ART 3

DEC nº 67.683 de 03/05/2023 ART 8

Estrutura     Clique aqui para ver a estrutura completa

 Administração Direta
         GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO
         COMISSÃO GERAL DE ÉTICA
         COMITÊ DE COMBATE À CORRUPÇÃO
         COMITÊ GESTOR DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ESTADUAL
         CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
         COORDENADORIA CORRECIONAL
         COORDENADORIA DE AUDITORIA
         COORDENADORIA DE CONTROLE ESTRATÉGICO E PROMOÇÃO DA INTEGRIDADE
         COORDENADORIA DE OUVIDORIA E DEFESA DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO

Legislação - Estrutura

DEC nº 66.850 de 15/06/2022 ART 4
DEC nº 67.681 de 03/05/2023 ART 1

Legislação


LEI Complementar nº 1.361 de 21/10/2021
    Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da administração direta e autarquias, cria a Controladoria Geral do Estado, dispõe sobre a Assistência Técnica em Ações Judiciais, altera as Leis nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 180, de 12 de maio de 1978, nº 367, de 14 de dezembro de 1984, nº 432, de 18 de dezembro de 1985, nº 907, de 21 de dezembro de 2001, nº 1.034, de 4 de janeiro de2008, nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.093, de 16 de julho de 2009, nº 1.104, de 17 de março de 2010, nº 1.122, de 30 de junho de 2010, nº 1.144, de 11 de julho de 2011, nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, nº 1.245, de 27 de junho de 2014, nº 1.317, de 21 de março de 2018, e nº 1.354, de 6 de março de 2020, revoga a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978, as Leis Complementares nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas
DEC nº 66.850 de 15/06/2022
    Organiza a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e dá providências correlatas
DEC nº 67.561 de 15/03/2023
    Dispõe sobre as transferências de vinculação que especifica, altera dispositivos dos decretos indicados e dá providências correlatas.
DEC nº 67.681 de 03/05/2023
    Institui o Comitê de Combate à Corrupção e dá providências correlatas.
DEC nº 67.683 de 03/05/2023
    Institui o Plano Estadual de Promoção de Integridade e dá providências correlatas.